Legislações

23/02/2010 17:51


Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8069, de 13 de julho de 1990
ART.10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital
da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.


ART. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde e gestante de
identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.


PARÁGRAFO ÚNICO - Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Lei 8429, de 2 de junho de 1992


Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor
de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.


CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.